PP. Enquanto isso, os opositores à nobre ideia interrompem bruscos a leitura do jornal, degustado todas as manhãs com especialidades exóticas e distribuído porta a porta por um moço de fretes - que ainda é sobrinho do Pai Natal, que por isso lhe empresta amiúde o trenó para entregas rápidas - e correm, bruscos, a incendiar embaixadas. A liberdade de expressão deixa-os assim indispostos, e mais ainda logo no jornal pela manhãzinha, entre a terceira e a quarta dentada. Isso e alguma areia grossa que lhes entre na sandália. Enfim, gentinha...
9.2.06
Inocentes
Dá gosto ver por essa blogosfera os rapazes robustos, ofegantes, sangue na guelra, a dizer a liberdade, a liberdade, a liberdade.
8.2.06
Londres



Daqui. No Mar Salgado perguntava-se há dias pelos moderados. Estão aqui. Estão a usar as suas liberdades também. Contra extremistas da(s) liberdade(s) de (/na) expressão.
6.2.06
A quem possa interessar
Educação dos meninos
5.2.06
Barquinha de Belém prá Fáfá
- Senhor Barqueiro
Quem leva aí?
-Levo a Fáfá
Como outra não há,
Dim Dem
A que anda por Belém.
Dem Dim
- Leva-me também a mim
- A ti não levo
Que já levo três
Dim Dem
E já tenho entremez.
Dem Dem
- Vou dizer à minha Mãe.
- Vai lá, vai lá.
- Mas dou vivas à Fáfá.
-Muito bem,
muito bem.
-Viv' à Fáfá de Belém.
prontos! ao menos eu.
Quem leva aí?
-Levo a Fáfá
Como outra não há,
Dim Dem
A que anda por Belém.
Dem Dim
- Leva-me também a mim
- A ti não levo
Que já levo três
Dim Dem
E já tenho entremez.
Dem Dem
- Vou dizer à minha Mãe.
- Vai lá, vai lá.
- Mas dou vivas à Fáfá.
-Muito bem,
muito bem.
-Viv' à Fáfá de Belém.
prontos! ao menos eu.
4.2.06
Do casamento
Na discussão que anda a correr sobre a admissibilidade, ou não, do casamento homossexual seria útil não perder de vista dois ou três pontos respeitantes à própria noção de casamento e ao facto da sua presença no domínio do jurídico.
Para começar, isso que hoje em dia nos parece tão banal, que o "casamento é um contrato" provoca ainda voltas nas tumbas aos bons dos romanos que forjaram a figura do contrato e que nunca, mas nunca de todo na vida, olharam para o casamento como exemplo ou sequer hipótese de semelhante categoria.
Ser-lhes-ia tão aberrante como para nós pensar numa carreira diplomática de burié na lapela e caspa até à cintura. Para eles um contrato era uma acordo de vontades em vista de produzir um determinado compromisso entre dois indivíduos, livremente estabelecido e modelado pelas vontades individuais. O contrato era a expressão da autonomia.
Em contrapartida, o casamento não era sequer uma relação de tipo jurídico, era uma situação social que podia ter alguns efeitos jurídicos. Como é hoje, por exemplo, a figura do noivado. Ou melhor ainda, a união de facto - o casamento romano era simplesmente uma união de facto entre cidadãos (desde que, por exemplo, um deles não fosse um actor e a outra a filha de um senador, aí a coisa já mudava de figura e até de nome). Coisa entregue aos costumes sociais mas cuja disponibilidade cabia por inteiro na mão dos interessados.
Era também, tanto quanto é dado saber, uma coisa heterossexual - o que faz todo o sentido porque o ponto de gravidade não era o que é que os indivíduos fazem com as suas zonas erógenas mas sim um outro, que anda perversa e pudicamente relegado para segundo plano e que de tem de ser trazido de novo à tona: os meninos!
O grande efeito jurídico do casamento era e é (porque cada vez que ocorre é um evento supremamente importante) isto que continua a dizer-se em latim: Mater semper certa est; pater is est quem nuptiae demonstrant. O que tem o nome de presunção de paternidade marital: o filho de uma mulher casada é filho legal do marido e isso é assim porque corresponde à grande correnteza dos factos da vida. Ou seja: quando nascemos, se a nossa mãe - aquela que protagoniza connosco o aparatoso facto da gestação e do parto, e por isso se pode (podia) dizer que era "sempre certa" - for casada, então fica automaticamente estabelecido (até prova em contrário) que o nosso pai é aquele que é casado com a nossa mãe. Se, quando nascemos, a nossa mãe não for casada, estabelecer quem é o nosso pai tem de resultar de actos positivamente desenvolvidos (nem que seja a declaração espontânea de alguém que se apresenta assim, perfilhando-nos). Dispenso-me de desenvolver a importância de se saber quem é o nosso pai e a nossa mãe.
O que efectivamente aconteceu, e que nos seus reflexos hoje sentidos, sobretudo se a memória do passado nos falha, contribui grandemente para a complexidade de todas as discusssões sobre o casamento no seu formato normativo, foi que na folia do movimento de codificação que varreu a Europa continental a partir do fim do século XVIII, que foi também, para além da vertente racionalista, o reflexo jurídico de um movimento de consolidação de fronteiras políticas e também um movimento de consolidação interna do poder, promovendo a homogeneidade da ordem que vinha a pôr-se estabelecida, intra-fronteiras nacionais, contra a tradicional pluralidade dos costumes jurídicos no mosaico europeu, os Estados quiseram também disputar à Igreja a - digamos assim - ownership da direcção existencial, incluindo, desde logo, a que incidia sobre esse momento fulcral das sociedades humanas ou animais, que é o respeitante ao acasalamento reprodutivo.
Na verdade, os Estados apropriaram-se do que a Igreja se tinha apropriado, não menos bruscamente, havia bem menos que meia dúzia de séculos (!) através do famoso decreto Tametsi.
Dir-se-ia mais claramente assim: a Igreja, com a aguda perspicácia das diversas plataformas de influência que a caracteriza, apropriara-se da nupcialidade para se apropriar da fertilidade (força máxima na vida dos povos); o Estado veio a seguir e tirou a taça à Igreja.
Ao fazê-lo levou a taça inteira, que ia agora grandemente enriquecida com o que o génio criativo dos canonistas tinha dado ao mundo: a ideia de tratar sob a pesada artilharia conceptual de pressupostos, requisitos relativos às partes, formalidades, jurisdição, invalidades negociais - enfim, à luz tudo aquilo que caracteriza a técnica normativa dos contratos - o que antes se encontrava fluidamente deixado aos costumes sociais.
A Igreja não largou a taça de boa vontade e houve tensão, houve debates acaloradíssimos. Damo-nos conta com muita clareza da estridência dessa disputa no que se pode ler a propósito da instituição, ou não (e se sim, a obrigatoriedade, ou não) de um casamento civil (subproduto interessante aqui, continuando a ser a obra de referência, totalmente omissa nas missas universitárias portuguesas, a de Schwab, Grundlagen und Gestalt der staatlichen Ehegesetzgebung in der Neuzeit bis zum Beginn des 19. Jahrhunderts, Verlag Gieseking, Bielefeld 1967).
Quase nada mudou nessa sucessão de "donos" do assunto, com excepção de um aspecto imerecidamente silenciado: é que, fiel ao seu ponto de partida, a Igreja considerava e continua a considerar que a incapacidade para procriar afecta a validade do casamento, enquanto o Estado, não. O que não é coisa de somenos para deslindarmos o emaranhado da questão.
Que as instâncias do poder discreto - por oposição ao contínuo, o que se encontra em tensão com o poder instituído formalmente - se vergaram, ao longo de uma gorda meia dúzia de séculos, à ocupação normativa, pela Igreja ou pelo Estado, de um modelo de vida interindividual cuja descrição acabou por ser transposta numa fórmula (supostamente) prescritiva, isso já todos o sabemos. Tanto é assim que nunca ninguém em seu perfeito juízo pretendeu que casar-se com alguém se resumiria a observar a lista dos "deveres" conjugais enunciados na lei (respeito, fidelidade, coabitação, assistência e cooperação, na versão actual - e por pouco, believe me!, não consta o "dever de amar" (mas não esse, que subsistiu com a designação de "débito conjugal"), que chegou a ser discutido para essa matriz que é o código civil francês...!) - não é isso, nas nossas vidas, e mesmo na nossa cultura, o que é o casamento. Mas é incontestável, todavia, que a ideia de nupcialidade regular, de casamento, passou a conter um elemento essencial de institucionalização com intervenção das estruturas jurídico-estatais.
Assim, nas nossas convicções sociais, antes ainda que nas representações jurídicas, passámos a considerar que "casamento" é uma coisa em que há formalização, celebração, dimensão legal; adquirimos isto há relativamente pouco tempo e damos isto por uma grande verdade. Uma vida em comum sem tal formalização não é casamento, ou se pretendemos que é, fazêmo-lo com um sentido de crítica social, de crítica aos costumes (ao contrário, pois, dos romanos, que se bastavam com pouco mais que os factos da vida em comum).
Outro aspecto relevante para se equacionar adequadamente a questão da admissibilidade, ou não, dos casamentos homossexuais, é o que se refere ao próprio conteúdo e natureza do vínculo, ponderado agora do ponto de vista institucional-normativo, isto é, depois - e no contexto - da sua absorção pelo Estado.
Neste aspecto, ao lado da manutenção de um regime de celebração onde permanece totalmente reconhecível a "invenção" do "contrato de casamento" pelo direito canónico (formalidades, impedimentos, casamento putativo), deparamos com um conteúdo caracterizado por uma antes inimaginada multiplicação da eficácia legal do casamento.
É que aquilo que hoje se apresenta como "casamento" é um quid gerador de reflexos jurídicos que não estavam nem de perto, nem de longe, quer na extensão, quer na sua densidade actual, no horizonte de problemas tanto das sessões do concílio de Trento, como das discussões sobre o casamento civil. Efeitos sucessórios, fiscais, relativos ao arrendamento, a prestações sociais, à administração e disposição de bens, etc.
Ora, se o casamento perdeu a sua vocação inicial de berço da procriação, ao ver a sua validade emancipar-se da fertilidade e ao ser revestido de uma multiplicidade de efeitos jurídicos dos quais a presunção da paternidade marital é apenas um entre outros não menos característicos, então o casamento legal deixou de estar, numa medida proporcional, justificado pela necessidade da heterossexualidade. A não ser que fosse prevista uma fórmula equivalente para a hipótese de homossexualidade - mas isso não acontece em Portugal, nem é muito claro que fizesse algum sentido do ponto de vista da arte da boa legislação (não mencionando sequer a questão da constitucionalidade de semelhante nuance).
Com a mudança de (auto-pretenso) suporte dessa instituição social (Schwab usa a expressão Träger), isto é, com o trânsito para o domínio dos Estados, para o sistema jurídico dos Estados constitucionais, redefinida necessariamente ficou - ainda que isso tenha permanecido algum tempo na penumbra - a justificação dos regimes (legais) sobre o casamento.
Este ponto é sistematicamente omitido nas discussões sobre o assunto do enquadramento constitucional e legal do casamento dos homossexuais, com prejuízo da boa enunciação dos problemas. A este respeito, a pergunta relevante é: como se justifica do ponto de vista ético-político-jurídico, isto é, constitucional, a existência de uma regulamentação legal do casamento? Querendo responder que se justifica, há que mencionar, para além da questão da procriação, que permanece facultativa, a circunstância de uma disciplina jurídica do casamento proporcionar um pacote de efeitos jurídicos que se apresentariam particularmente adequados às circunstâncias da vida das pessoas.
O casamento que nós temos aí nas legislações europeias, na nossa, não pode ser visto como um modo de intervenção do Estado sobre a sexualidade (isso não está, como é pacífico, dentro das funções de um Estado constitucional), nem pode ser explicado como um modo de consagração pelo Estado de um modelo de moralidade social (o que não está também dentro das funções do Estado constitucional). O casamento, enquanto modelo social de organização da vida, pode continuar a ser tudo o que se bem quiser, com maior ou menor transcendência e conteúdo, para todos os outros efeitos - simbólicos, religiosos, existenciais - mas juridicamente tem de ser visto necessariamente como um pacote de efeitos jurídicos cuja existência é explicada, justificada e fundamentada pela Constituição.
É útil chamar agora à discussão a união de facto. Uma larga parte dos efeitos jurídicos que vinham originariamente reservados ao casamento foi sendo expandida, em respeito a ideias de igualdade com suporte constitucional, por legislação mais ou menos explícita emitida ao longo dos últimos trinta anos, para ter em vista o caso português, para a fórmula de conjugalidade natural que é a união de facto (há quem fale a propósito, em regresso à "boa companhia dos romanos"). No entanto, alguns desses efeitos - os sucessórios, em particular, e, em geral, toda a definição jurídica e simbólica do "estado civil" - continuam a ser próprios, em exclusividade, do casamento, ao qual, à luz do teor literal da legislação actual, só têm acesso pares heterossexuais.
O que andamos a discutir é, portanto, se é legítimo ou não excluir do acesso a esse pacote de efeitos jurídicos as uniões homossexuais.
É irrelevante se a sociedade considera que uma união de dois homens é como - a mesma coisa que - uma união de um homem e uma mulher ou como uma união de duas mulheres. Duas dadas situações podem ser distintas do ponto de vista de certas representações sociais e serem aglutinadas numa única para efeito de outra classe de artefactos. Aliás, essa é uma característica da linguagem jurídica, melhor, da linguagem da normas jurídicas que, por isso, se dizem revestidas de abstracção. Por exemplo: o senhor passadito a ferro que sai todas as manhãs de fato e gravata para as suas funções importantes num banco qualquer é, perante a sua entidade patronal, portador do mesmo pacote de efeitos jurídicos abstractos que a sua empregada ucraniana que lhe passou a roupa a ferro. Ou outra: os efeitos do contrato de compra e venda de uma livro são os mesmos que os de uma prancha de surf.
Voltando, para rematar, ao problema: a história e a biologia explicam porque é que o código civil define o casamento (legal) como um "contrato entre indivíduos de sexo diferente" mas essas circunstâncias são destituídas de importância perante o programa legislativo do Estado constitucional que temos e, mais particularizadamente, perante a justificação da disciplina jurídica do casamento (um pacote de efeitos jurídicos, cuja atribuição depende de certos requisitos, um dos quais tem sido a heterossexualidade).
Na verdade, o reconhecimento legal dos modelos da conjugalidade, seja hoje a matrimonial em sentido estrito, seja a da união de facto, não se baseia, nem poderia basear-se, nas circunstâncias da sexualidade, que é assunto juridicamente irrelevante, nem da procriação, que deixou de ser o centro de gravidade da existência de regras relativas ao casamento, mas sim na supremacia da dignidade do indivíduo, o qual é o alfa e o ómega da Constituição, e no que daí resulta quanto às tarefas do Estado. É a supremacia do indivíduo, em cuja dignidade a República Portuguesa se baseia, recorde-se o artigo 1º da Constituição, que comanda a protecção da família e do casamento.
Com isso do que se trata é de estabelecer um reconhecimento, com efeitos jurídicos concordantes, das circunstâncias existenciais da rede social de apoio de cada um, a qual, no que respeita às relações entre adultos, tem a sua expressão máxima nas uniões de partilha de vida.
Assim, a questão do casamento dos homossexuais não tem a ver com sexo, nem com moralidade, nem com opções políticas; tem a ver com acesso ou não acesso a pacotes de efeitos jurídicos, com indivíduos, com cidadania. Se tiver a ver, para além disso, com a renovação das pautas da consideração social, como parece que também tem, isso já é ainda um outro assunto.
3.2.06
SMS - Save My Soul!
Tenho um telemóvel novo. Traz uma mensagem pré-gravada que diz assim: amo-te. Vou ler o livro de instruções e gravarei uma outra: tb eu.
Era uma vez uma senhora e um senhor
Era uma vez uma senhora e um senhor. Como não desgostavam da companhia um do outro nos momentos médios e mauzitos e, para além disso, gostavam muito de brincar em conjunto aos médicos e às enfermeiras, às alunas e aos professores, aos polícias e aos ladrões, ao ali babá e as quarenta ladras, ao truca-truca na cozinha, ao quickies around the world, ao gato e ao rato, ao gato sapato, ao menino e à menina, resolveram casar. Tinham um godemichet de última geração, comprado através da Internet, que lhes era muito prático porque ele, ele gostava de ser a enfermeira, e ela, ela gostava de ser o médico que tratava da saúde à enfermeira e para isso precisava de se explicar devidamente. Casaram e foram muito felizes. Ou melhor, foram muito felizes, porque os sexos, os sexos eram diferentes, e assim, casaram. Nunca ninguém soube que ele era ela e ela era ele.
Uns anos depois ela cansou-se daquilo e disse:"agora quero passar a fazer de mulher". E ele disse: "está bem". E elas as duas agora: "somos tão felizes...".
2.2.06
Que me queres tu, a mim,...
... que me queres tu, de mim, Luís? As minhas manias? Pois sim...
Depois de destampadas pela remoção da mania primeira e rainha de todas as outras - a de que não tenho manias nem hábitos firmes -, começam a surgir aos magotes, vejo que nem sequer em fila indiana!, golfadas e golfadas de manias.
Depois de destampadas pela remoção da mania primeira e rainha de todas as outras - a de que não tenho manias nem hábitos firmes -, começam a surgir aos magotes, vejo que nem sequer em fila indiana!, golfadas e golfadas de manias.
Lanço a rede e apanho algumas das gordas: a mania de que sou tão discreta, tão discreta, que até nem pareço discreta, a mania de que é possível, a mania de que as virtudes são o caminho do bom e do belo e que eu hei-de libertá-las do moralismo. Tresmalhava-se agora esta: a mania de me soltar de toda a tralha, coisas, objectos, colecções (excepção feita a livros, ou nem isso, e excelentes instrumentos de cozinha).
Se eu andar a ser bem sucedida, estas manias não são novidade para quem me conhece, daqui ou de qualquer outra pastagem.
E tu, Afonso Bivar, que dás alma e luz ao bombyx mori?
E tu, Lutz, que adestras meninas quase quase em português perfeito, tens alguma escondida?
E tu, Sara, atrás do vidro duplo, tão claro, tão transparente?
E tu, André Carapinha, com pertinência matemática, em 2+2=5?
Que manias*?
*Regulamento: "Cada bloguista participante tem de elencar cinco manias suas, hábitos muito pessoais que os diferenciem do comum dos mortais. E além de dar ao público conhecimento dessas particularidades, tem de escolher cinco outros bloguistas para entrarem, igualmente, no jogo, não se esquecendo de deixar nos respectivos blogues aviso do "recrutamento". Ademais, cada participante deve reproduzir este "regulamento" no seu blogue." [Publicado em local de estilo]
1.2.06
Manual de instruções #13
Não se representa bem com os olhos enevoados de lágrimas e a pingar do nariz, nem se pensa bem dentro de um corpo abandonado e sedentário.
[Mexam-se, meninos!]
Roendo um pastelito de bacalhau em Hyde Park
Lá me infiltrei, disfarçada de pastelito de bacalhau, não fosse darem por mim, para ir ver e ouvir o Bill Gates. Tinha de ser, gosto de cheirar as pessoas que fazem coisas. Ouvi-o mencionar os blogues como uma poderosa ferramenta de expressão e de comunicação que hoje está ao dispor de qualquer um (não será bem assim, mas para lá caminha). Básico e simples. Chamo a esta visão dos blogues a versão Hyde Park da blogosfera (estou a usar expressão que li bloggures, sem me lembrar onde, e rendo homenagem ao autor desconhecido).
Não tenho conhecimento - penitencio-me pela falha eventual - de nenhum orador do Hyde Park que tivesse passado direitinho para a Câmara dos Lords, para o Times ou para qualquer outro patamar de exposição em carne e osso do talento. E isso não é falha dos caixotes em que se toma a palavra, nem do regime de admissão nas veneráveis instituições mencionadas. Na versão Hyde Park, são as palavras, as ideias, que giram e circulam; não são os indivíduos que se movem, não há fusão de mundos, não há convergência no instituído.
Recentemente, depois de quatro meses na blogosfera activa, dei-me conta de que há uma outra orientação, que é a versão cenário. Faz-se disto uma comunidade, com mercado, profissionalização, tendências, papas e cardeais, preitos de vassalagem, tornitruâncias, cumplicidades, gritos de Ipirangas, fusões e secessões, enfim, uma cidadezinha em ponto pequeno e à escala humana, com os compadres e as comadres, dando-se os bons-dias e dois ou mais dedos de conversa, arrastando as caudas, os mantos, os emblemas e os chifres próprios das trocas e baldrocas do convívio civilizado.
Nesta versão cenário, evoca-se o mundo real, integra-se o cenário, que afinal é mimético, nas coordenadas do mundo. É claro que este mundo blogosférico é virtualmente tão real como qualquer outro dos nossos conhecimentos, mas o que é interessante é saber se mantém ou não uma lógica vadia, se se afina ou desafina pela toada de outras comunidades já constantes dos mapas tradicionais, se absorve ou não absorve as hierarquias comuns. A versão cenário vai no sentido da fusão. Se um destes dias começar a encontrar publicidade a blogues por essa cidade fora, nos jornais, na rádio, pelas ruas, concluirei que ficou consumado mais este mapa cor de rosa. Nada contra isso, excepto quanto ao achatamento da paisagem; até porque Hyde Park é vivaz e dá-se bem com a periferia.
31.1.06
Mulherzinhas históricas
Parecem duas irmãs, estamos à espera de as ver criar rabo e duplo queixo, com um ou dois filhos, maridos, cunhados e sogras, vestidos de casamento tipo suspiro de poliéster. Uma olha de frente e é risonha, a outra sorri com ironia. Já deram, aposto, para muitos peditórios de gajas assim ou assado, de pouca-vergonha, de fufas, de cerveja e tremoço. Foram com outros antes mas isso não interessa. Passaram possivelmente por uma bata de serviços de limpeza, conheceram-se talvez na carrinha do aspirador. Agora estão naquela, uma com a outra. Será mais ameno. Acho-as perfeitas na mediania. Querem casar uma com a outra mas os sexos não são diferentes. Vão fazer história.
Enquanto não chega o dia 4 de Abril de 2048
Segundo o link que encontrei no Xicuembo, expira a 4 de Abril de 2048 o meu prazo de validade, se eu ainda andar por aqui.
Reparando na data, ironicamente cheia de números pares, encontro uma razão hipotética para a minha preferência por números ímpares.
Tudo isto recorda-me um velho problema: o que fazer dos meus dias. Dos meus minutos. Das minhas quinzenas. À primeira vista, sobra-me tempo. Basta-me um segundo, este. Este que passou ou o que vem já agora ou logo ou depois. Fico inteira no tempo de um segundo feliz.
30.1.06
Lamentações oblíquas
Postas literárias de cacaracá*
Todas as que se inspiram no sarcasmo, essa forma de mau hálito.
*ortografia corrigida
*ortografia corrigida
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